MUDANÇAS NA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC
Entre as principais mudanças, a MP introduz critérios claros para a execução dos recursos pelos estados e municípios, incentivando eficiência na gestão e maior transparência. A partir de 2025, os entes federativos deverão comprovar investimentos próprios em cultura como requisito para acessar novos repasses federais, fortalecendo o caráter estruturante da política pública e ampliando a co-responsabilidade dos governos locais no fomento à cultura.
Para garantir maior efetividade, a MP determina que os entes federativos só poderão receber novos recursos da PNAB se tiverem executado um percentual mínimo dos valores já recebidos no exercício anterior. Esse regramento busca acelerar a chegada dos recursos aos agentes culturais e à sociedade civil, otimizando a execução da política pública.
Entre os avanços estruturais, destaca-se a introdução de critérios de desempenho para estados e municípios na execução dos recursos. Esses critérios incentivam entes que demonstrem eficiência na gestão e transparência, consolidando um modelo de financiamento cultural baseado em resultados. A nova redação também reforça o caráter plurianual dos recursos, essencial para projetos de médio e longo prazo que demandam continuidade e maturação.
A regulamentação complementar à MP está prevista para ser publicada até dezembro e vai trazer as diretrizes de aplicação. O MinC reforça que a nova medida não representa cortes ou prejuízos ao setor cultural, mas sim um avanço estratégico que potencializa a política pública, beneficiando agentes culturais, a sociedade civil e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
§ 6º A execução de que trata ocaput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.
§ 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
§ 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento." (NR)
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.