MUDANÇAS NA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC

MUDANÇAS NA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC

DECRETO Nº 12.257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Art. 2º No primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2025.

Art. 3º No segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2026 para os Estados e o Distrito Federal.

Entre as principais mudanças, a MP introduz critérios claros para a execução dos recursos pelos estados e municípios, incentivando eficiência na gestão e maior transparência. A partir de 2025, os entes federativos deverão comprovar investimentos próprios em cultura como requisito para acessar novos repasses federais, fortalecendo o caráter estruturante da política pública e ampliando a co-responsabilidade dos governos locais no fomento à cultura.

Para garantir maior efetividade, a MP determina que os entes federativos só poderão receber novos recursos da PNAB se tiverem executado um percentual mínimo dos valores já recebidos no exercício anterior. Esse regramento busca acelerar a chegada dos recursos aos agentes culturais e à sociedade civil, otimizando a execução da política pública.

Entre os avanços estruturais, destaca-se a introdução de critérios de desempenho para estados e municípios na execução dos recursos. Esses critérios incentivam entes que demonstrem eficiência na gestão e transparência, consolidando um modelo de financiamento cultural baseado em resultados. A nova redação também reforça o caráter plurianual dos recursos, essencial para projetos de médio e longo prazo que demandam continuidade e maturação.

A regulamentação complementar à MP está prevista para ser publicada até dezembro e vai trazer as diretrizes de aplicação. O MinC reforça que a nova medida não representa cortes ou prejuízos ao setor cultural, mas sim um avanço estratégico que potencializa a política pública, beneficiando agentes culturais, a sociedade civil e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

§ 6º A execução de que trata ocaput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.

§ 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

§ 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento." (NR)

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.