A adesão ao SNC terá início com a assinatura e publicação no Diário Oficial da União do Acordo de Cooperação Federativa. Após publicação do Acordo, o ente federativo deverá preencher na Plataforma SNC o Plano de Trabalho com previsão de prazos para implementação dos componentes do sistema de cultura local.
A adesão Plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, é condicionada a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, preenchimento do plano de trabalho e, ao menos, à criação de:
I. Conselho de política cultural;
II. Plano de cultura;
III. Fundo de cultura;
IV. Lei do Sistema de Cultura; e
V. Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito dos Estados.
A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, a publicação do Acordo de Cooperação Federativa, o preenchimento do plano de trabalho e o cumprimento dos requisitos que trata os itens I, II, III da adesão plena.
O ente federado que aderir ao Sistema Nacional de Cultura deverá manter suas informações atualizadas na plataforma SNC.
Compete à Secretaria Nacional dos Comitês de Cultura, do Ministério da Cultura, a decisão sobre casos omissos, bem como a coordenação do desenvolvimento e acompanhamento dos compromissos e incumbências assumidos com a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura.